Nota Institucional

Nota Institucional

A AVEP – União das Câmaras Municipais do Estado do Piauí manifesta preocupação institucional em relação às decisões preliminares proferidas nos processos envolvendo o Vereador Ely Sandro Vaz e Silva, especialmente diante dos reflexos que tais medidas podem gerar sobre o exercício da atividade parlamentar fiscalizatória no âmbito das Câmaras Municipais.

A entidade acompanha atentamente o trâmite da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0820395-62.2026.8.18.0140, bem como do Agravo de Instrumento nº 0756537-89.2026.8.18.0000, ambos relacionados a manifestações realizadas por parlamentar no contexto de fiscalização de procedimento licitatório e debate de interesse público municipal.

A AVEP respeita integralmente a atuação do Poder Judiciário e reconhece a importância da proteção à honra, à imagem e ao devido processo legal. Contudo, causa preocupação institucional a adoção de medidas liminares que determinem retirada de conteúdo, proibição de novas manifestações e imposição de sanções relacionadas a pronunciamentos realizados no exercício do mandato parlamentar e vinculados à atividade de fiscalização da administração pública.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 29, inciso VIII, a inviolabilidade dos vereadores "por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município", garantia esta que possui natureza institucional e visa preservar a independência do Poder Legislativo Municipal. Tal proteção, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, abrange manifestações realizadas mesmo fora do recinto da Câmara Municipal, desde que dentro dos limites territoriais do Município e vinculadas ao exercício do mandato (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput).

Da mesma forma, o art. 2º da Constituição Federal estabelece o princípio da separação e independência entre os Poderes, assegurando ao Legislativo o pleno exercício de suas funções constitucionais, dentre elas a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da aplicação dos recursos públicos.

Também merece destaque o art. 31 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo Municipal a competência para exercer o controle externo da administração pública municipal, inclusive quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Nesse sentido, o art. 169 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) expressamente prevê a fiscalização dos contratos pela Câmara Municipal, reforçando o dever constitucional do vereador de atuar sobre procedimentos licitatórios.

No âmbito da jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.063 (Tema 469 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador". Esse entendimento consolida a proteção das manifestações parlamentares vinculadas ao mandato e realizadas dentro do território municipal, impedindo a responsabilização civil e penal do vereador nessas hipóteses.

O exercício da fiscalização parlamentar sobre licitações, contratos, despesas públicas e atos administrativos representa dever constitucional do vereador e instrumento essencial de proteção do interesse coletivo, não podendo haver insegurança institucional quanto ao legítimo desempenho dessa atribuição.

A AVEP entende que o equilíbrio entre a proteção à honra e a preservação das prerrogativas parlamentares deve ser buscado com máxima cautela, especialmente em demandas que envolvam manifestações políticas e fiscalização de atos públicos. Eventuais excessos praticados por parlamentares no exercício do mandato devem ser apreciados, em primeiro plano, pela própria Casa Legislativa, que dispõe de instrumentos correcionais específicos, incluindo a censura e a cassação por falta de decoro (CF, art. 55, § 1º).

A entidade seguirá acompanhando o caso de forma institucional, reafirmando seu compromisso com o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, da democracia, da liberdade do exercício parlamentar e das garantias constitucionais inerentes ao mandato eletivo.